Negociações 2018
Data base Janeiro: "O mais difícil para o STIA/PB este ano, tem sido manter o nível de emprego na categoria. Reconhecemos que os reajustes não são os ideais, mas diante do quadro Nacional é o que podemos praticar." Segundo o presidente do STIA/PB Antonio Salustino de Oliveira, nunca houve um ano tão difícil para negociações e isso se deve a atual crise econômica que tem desempregado em todas as funções, do chão de fábrica (menor piso) a cargos de gerência. Veja no quadro abaixo os salários negociados este ano, com data base em janeiro: RELATORIO NEGOCIAÇÕES COLETIVAS 2018 | Empresa | Valor salarial | Benefícios | IND. PANIFICAÇÃO- SER. GERAIS | R$ 983,00 | GRATIF DO DIA DO PROF., AUXILIO FUNERAL, ESTAB PRE APOSENTADORIA | ENGARRAFAMENTO COROA | R$ 1.000,00 | CESTA R$ 170,00 | SÃO BRAZ | R$ 1.004,50 | CESTA EM ITENS | CIPAN | R$ 1.004,70 | COMISSÃO | BOM JESUS - ÁGUAS | R$ 1.030,00 | | MARENI | R$ 1.040,00 | | BELO VALE | R$ 1.050,00 | AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO R$ 350,00 | LATICINIO BELO VALE | R$ 1.050,00 | AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO R$ 350,00 | IND. PANIFICAÇÃO- AUXILIARES | R$ 1.050,00 | GRATIF DO DIA DO PROF., AUXILIO FUNERAL, ESTAB PRE APOSENTADORIA | SUCONOR | R$ 1.149,60 | | IND. PANIFICAÇÃO- PADEIROS | R$ 1.270,00 | GRATIF DO DIA DO PROF., AUXILIO FUNERAL, ESTAB PRE APOSENTADORIA | Feriado ou ponto facultativo: entenda a diferença.
Muitos trabalhadores ainda confundem o significado, ou não sabem a diferença entre Ponto Facultativo e Feriado. E você, sabe qual a diferença entre eles? Feriado O feriado, conforme a Lei nº 605/49, garante aos trabalhadores em geral folga obrigatória, sem desconto na remuneração respectiva. No caso de atividades que permitem o trabalho em feriados, seja por previsão legal e/ou convencional, ou por autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o trabalho no dia de feriado gera o direito a novo pagamento do dia trabalhado, se não compensado oportunamente. É como se o trabalhador estivesse vendendo a sua folga, assim como pode vender parte de suas férias (abono pecuniário do art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT). Ponto Facultativo Não há impedimentos para trabalhar em dia de ponto facultativo. Dessa forma, o empregador, conforme art. 2º da CLT, não tem a obrigação de liberar os funcionários da prestação do serviço, tendo essa dispensa, será mera liberalidade. Assim, o trabalho pode ser exigido pelo patrão do empregado em datas qualificadas com o ponto facultativo, sem direito a receber qualquer remuneração especial, o que não é aceito de forma indiscriminada para o feriado. E agora, conseguiu entender a diferença? Todos os municípios dispõe de quatro dias destinanos a feriados municipais. Verifique quais são os feriados de seu município. Veja o calendário Nacional para fos feriados e pontos facultativos de 2018: – 1 de janeiro: Confraternização Universal (feriado nacional) – 12 de fevereiro: Carnaval (ponto facultativo) – 13 de fevereiro: Carnaval (ponto facultativo) – 14 de fevereiro: quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas) – 30 de março: Paixão de Cristo (feriado nacional) – 21 de abril: Tiradentes (feriado nacional) – 1º de maio: Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional) – 31 de maio: Corpus Christi (ponto facultativo) – 7 de setembro: Independência do Brasil (feriado nacional) – 12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional) – 28 de outubro: Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo) – 2 de novembro: Finados (feriado nacional) – 15 de novembro: Proclamação da República (feriado nacional) e – 25 de dezembro: Natal (feriado nacional) Veja os feriados para a cidade de João Pessoa/PB: 1 - Sexta-feira Santa; 2 - 24 de junho; - 3 - 5 de agosto ; 4 - 8 de dezembro. Fonte: http://www.joaopessoa.pb.gov.br/portal/wp-content/uploads/2012/03/08.805-99-lei-feriados.pdf Artigo 9º da Lei 7238, você conhece?
Indenização Adicional - Lei nº 7.238 de 29.10.1984 O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base de sua correção salarial, terá direito ao pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, no valor vigente à data da comunicação do despedimento.
O trintídio acima citado deve levar em consideração, inclusive, o período do aviso prévio, seja ele efetivamente trabalhado, ou indenizado, por projeção. Nesse sentido dispõe o Enunciado nº 182 do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Exemplo: data base em 1º de fevereiro de 2002:
1 – Empregado dispensado sem justa causa, cujo aviso prévio, seja ele trabalhado, ou indenizado por projeção, teve início em 20.11.2001 e, portanto, término em 19.12.2001 (mais de 30 dias da data-base) – não é devida a indenização adicional.
2 - Empregado dispensado sem justa causa, cujo aviso prévio, seja ele trabalhado, ou indenizado por projeção, tenha início em 14.12.2001 e, portanto, término em 12.01.2002 (menos de 30 dias da data-base) – será devida a indenização adicional.
3 - Empregado dispensado sem justa causa, cujo aviso prévio, seja ele trabalhado, ou indenizado por projeção, tenha início em 08.01.2002 e, portanto, término em 06.02.2002 (dentro do próprio mês da data-base) – não será devida a indenização adicional, mas tão somente o pagamento das verbas rescisórias, com o salário já reajustado de acordo com o índice definido na negociação coletiva e expressamente consignado em cláusula da convenção coletiva.
Fundamento: Art. 9º das Lei nºs 6.708/79 e 7.238/84 e Enunciado nº 306 do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Fonte:http://www.iob.com.br/wwwgratis/legistrab/trab/artigo0503093551.htm | CONVÊNIOS 

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