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Negociações 2018


 

Data base Janeiro: "O mais difícil para o STIA/PB este ano, tem sido manter o nível de emprego na categoria. Reconhecemos que os reajustes não são os ideais, mas diante do quadro Nacional é o que podemos praticar." Segundo o presidente do STIA/PB Antonio Salustino de Oliveira, nunca houve um ano tão difícil para negociações e isso se deve a atual crise econômica que tem desempregado em todas as funções, do chão de fábrica (menor piso) a cargos de gerência. Veja no quadro abaixo os salários negociados este ano, com data base em janeiro:

 

RELATORIO NEGOCIAÇÕES COLETIVAS 2018

EmpresaValor salarialBenefícios
IND. PANIFICAÇÃO- SER. GERAISR$ 983,00GRATIF DO DIA DO PROF., AUXILIO FUNERAL, ESTAB PRE APOSENTADORIA
ENGARRAFAMENTO  COROAR$ 1.000,00CESTA R$ 170,00
SÃO BRAZR$ 1.004,50CESTA EM ITENS
CIPANR$ 1.004,70COMISSÃO 
BOM JESUS - ÁGUASR$ 1.030,00
MARENIR$ 1.040,00
BELO VALER$ 1.050,00AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO R$ 350,00
LATICINIO BELO VALER$ 1.050,00AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO R$ 350,00
IND. PANIFICAÇÃO- AUXILIARESR$ 1.050,00GRATIF DO DIA DO PROF., AUXILIO FUNERAL, ESTAB PRE APOSENTADORIA
SUCONORR$ 1.149,60
IND. PANIFICAÇÃO- PADEIROSR$ 1.270,00GRATIF DO DIA DO PROF., AUXILIO FUNERAL, ESTAB PRE APOSENTADORIA

 

 

Feriado ou ponto facultativo: entenda a diferença.


 

Muitos trabalhadores ainda confundem o significado, ou não sabem a diferença entre Ponto Facultativo e Feriado.

 

E você, sabe qual a diferença entre eles?

 

Feriado

O feriado, conforme a Lei nº 605/49, garante aos trabalhadores em geral folga obrigatória, sem desconto na remuneração respectiva. No caso de atividades que permitem o trabalho em feriados, seja por previsão legal e/ou convencional, ou por autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o trabalho no dia de feriado gera o direito a novo pagamento do dia trabalhado, se não compensado oportunamente.

É como se o trabalhador estivesse vendendo a sua folga, assim como pode vender parte de suas férias (abono pecuniário do art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).

 

Ponto Facultativo

Não há impedimentos para trabalhar em dia de ponto facultativo. Dessa forma, o empregador, conforme art. 2º da CLT, não tem a obrigação de liberar os funcionários da prestação do serviço, tendo essa dispensa, será mera liberalidade.

Assim, o trabalho pode ser exigido pelo patrão do empregado em datas qualificadas com o ponto facultativo, sem direito a receber qualquer remuneração especial, o que não é aceito de forma indiscriminada para o feriado.

E agora, conseguiu entender a diferença?

 

Todos os municípios dispõe de quatro dias destinanos a feriados municipais. Verifique quais são os feriados de seu município.

 

 

Veja o calendário Nacional para fos feriados e pontos facultativos de 2018:

 

– 1 de janeiro: Confraternização Universal (feriado nacional)
– 12 de fevereiro: Carnaval (ponto facultativo)
– 13 de fevereiro: Carnaval (ponto facultativo)
– 14 de fevereiro: quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas)
– 30 de março: Paixão de Cristo (feriado nacional)
– 21 de abril: Tiradentes (feriado nacional)
– 1º de maio: Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional)
– 31 de maio: Corpus Christi (ponto facultativo)
– 7 de setembro: Independência do Brasil (feriado nacional)
– 12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional)
– 28 de outubro: Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo)
– 2 de novembro: Finados (feriado nacional)
– 15 de novembro: Proclamação da República (feriado nacional) e
– 25 de dezembro: Natal (feriado nacional)

 

Fonte: Ministério do planejamento

 

Veja os feriados para a cidade de João Pessoa/PB:

 

1 - Sexta-feira Santa;
2 - 24 de junho; -
3 - 5 de agosto ;
4 - 8 de dezembro.

 

Fonte: http://www.joaopessoa.pb.gov.br/portal/wp-content/uploads/2012/03/08.805-99-lei-feriados.pdf

 

 

Artigo 9º da Lei 7238, você conhece?


 

Indenização Adicional - Lei nº 7.238 de 29.10.1984


O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base de sua correção salarial, terá direito ao pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, no valor vigente à data da comunicação do despedimento. 

O trintídio acima citado deve levar em consideração, inclusive, o período do aviso prévio, seja ele efetivamente trabalhado, ou indenizado, por projeção. Nesse sentido dispõe o Enunciado nº 182 do Tribunal Superior do Trabalho - TST. 

Exemplo: data base em 1º de fevereiro de 2002: 

1 – Empregado dispensado sem justa causa, cujo aviso prévio, seja ele trabalhado, ou indenizado por projeção, teve início em 20.11.2001 e, portanto, término em 19.12.2001 (mais de 30 dias da data-base) – não é devida a indenização adicional. 

2 - Empregado dispensado sem justa causa, cujo aviso prévio, seja ele trabalhado, ou indenizado por projeção, tenha início em 14.12.2001 e, portanto, término em 12.01.2002 (menos de 30 dias da data-base) – será devida a indenização adicional. 

3 - Empregado dispensado sem justa causa, cujo aviso prévio, seja ele trabalhado, ou indenizado por projeção, tenha início em 08.01.2002 e, portanto, término em 06.02.2002 (dentro do próprio mês da data-base) – não será devida a indenização adicional, mas tão somente o pagamento das verbas rescisórias, com o salário já reajustado de acordo com o índice definido na negociação coletiva e expressamente consignado em cláusula da convenção coletiva. 

Fundamento: Art. 9º das Lei nºs 6.708/79 e 7.238/84 e Enunciado nº 306 do Tribunal Superior do Trabalho - TST. 

 

Fonte:http://www.iob.com.br/wwwgratis/legistrab/trab/artigo0503093551.htm

 

 

 

 

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